Soberania

A soberania, junto com a democracia, a representação e a constituição, forma como que o esqueleto conceptual da filosofia política, social e jurídica moderna. A sua linha-mestra pressupõe a existência em acto de um poder político que governa sem superior (supremo) num dado território, assim como uma presença independente de Estados geográfica- e normativamente separados resultantes sobretudo da chamada Paz de Vestefália de 1648 (Jackson 2007: ix). Enquanto ideia sustentadora da política e do direito na modernidade, soberania é tradicionalmente sinónima de “absolutidade”, isto é, de um poder político incondicionado e ilimitado (Hinsley 1986), ou de “fundamento”, isto é, de razão última que justifica a existência de um poder político em concreto (Gil 2000).

Na História da filosofia política, o conceito de soberania desempenhou um papel importante na consolidação do entendimento dos Estados-nação modernos, assim como do correspondente sistema de relações internacionais. Apesar disso, não é fácil estabelecer os seus traços comuns e uniformes. A própria ideia de soberania assim determinada está longe de estabelecer consensos em torno da solidez das suas raízes e dos seus ramos, tendo sido contestada repetidamente ao longo dos tempos, por exemplo, no que respeita à sua relação com os direitos fundamentais ou com a exigência de não-interferência em assuntos de e por outros Estados, o que levou a sugestões tão díspares como o abandono do conceito (Maritain 1951), a sua substituição por conceitos mais viáveis para a compreensão do político (Jouvenel 1957), ou a sua dependência perante o Direito Internacional (Kelsen 1960). Acresce a isto o carácter intrinsecamente polissémico evidenciado pelos usos do conceito, o qual é tratado no sentido de soberania doméstica, soberania de interdependência, soberania jurídica internacional, soberania vestefaliana, etc., o que leva alguns autores (Krasner 1999: 9) a considerar que tais invocações não chegam a denotar qualquer núcleo semântico comum.

Mesmo no aspecto historiográfico, não é sem hesitações relevantes que se especificam as suas fontes primeiras e os subsequentes tratamentos. Decerto não haverá grande dúvida de que o marco atestável do surgimento do conceito assenta na obra de Jean Bodin (1593) (Skinner 1978: 284 ss.). A ideia de poder político supremo é já longa na tradição Ocidental, mas o léxico que se lhe associava não continha o próprio termo “soberania”, que aliás nem sequer existe em grego clássico e em latim. É com Bodin que ele se materializa com maior impacto. Mas isso não significa que o prenúncio do conceito não estivesse já presente em muitos textos anteriores a Les Six livres de la république, sendo possível encontrar já antes marcas identitárias da soberania em alegações jurídicas várias e em tratados políticos. É até provável que tais ocorrências, mais ou menos esparsas na linguagem dos canonistas, por exemplo, hajam contribuído para o desenho que o conceito irá definitivamente apresentar, uma vez reformulado por Bodin. O levantamento destes registos textuais (Kantorowicz 1957; Post 1964; Strayer 1970) evidencia de facto nos monarcas certas características – ilimitação do poder, continuidade, etc. – que irão depois integrar o que Bodin entende por soberania. Por outro lado, no que respeita aos usos subsequentes a Bodin, o conceito nunca chegou a ser usado por inteiro no mesmo sentido, sendo muitas vezes pouco claro se a soberania deveria ser concebida estritamente como absoluta ou admitindo-se relativa, se ela é ilimitada ou constitucional, monárquica ou popular.

Apesar disso, não deixa de haver um certo lastro comum às diferentes invocações da soberania pelos autores modernos, incluindo Grotius, Hobbes, Spinoza, Pufendorf e Rousseau (Tuck 2016). Na incondicionalidade do mando que é imputado a um soberano, ele (a) não está vinculado a nenhuma lei, (b) confunde-se com o interesse comum, (c) é indivisível por serem dele que derivam todos os poderes, mesmo quando separados, (d) está limitado apenas por si próprio, não podendo favorecer ou onerar mais um súbdito em relação a outro, e sobretudo (e) tem poder de vida ou de morte sobre quem se lhe submete, não só para exigir cumprimento de serviço militar com eventual sacrifício da vida para salvaguarda do interesse público, mas também para reagir punitivamente sobre as situações de desobediência (Aurélio 2007: 125-126).

Todavia, mesmo que seja assente como comum a característica rudimentar de um poder sem superior que o limite, ainda assim persiste a possibilidade de se problematizar a viabilidade do conceito num contexto contemporâneo. Dever-se-á notar, porém, que a plasticidade semântica e histórica da soberania difere dos problemas de ordem empírica que lhe sejam alocados na contemporaneidade. O esvaziamento, a partir de finais do século XX, das competências exclusivas tradicionalmente imputadas aos titulares de um poder tido por ilimitado e incondicionado, passando a ser frequente a partilha de funções e competências dos Estados-nação com outras entidades inter- ou supranacionais, fez que se identificasse como que uma “crise da soberania” (Falk 1992) e do próprio Estado (Strange 1996) – mormente, no seguimento de fenómenos que cabem dentro dessa categoria ampla a que se chama de globalização, como a crescente interconexão transnacional entre pessoas, instituições e mercados, o aprofundar de integrações regionais, a emergência de riscos e ameaças globais (ambientais, securitárias, etc.) transcendendo o âmbito estadual, ou as miríades fontes de juridicidade apelando ao que se denomina já de pluralismo jurídico global.

Foi no seguimento da identificação de uma tal “crise” que se tornou frequente a procura de alternativas à soberania enquanto conceito apegado ao Estado-nação, ora na edificação de um Estado mundial (Wendt 2003), na constituição de uma ordem neomedieval de soberanias dispersas (Bull 1977; Pogge 1992), numa espécie de democracia cosmopolita (Held & Archibugi 1995), no desenvolvimento de mecanismos de governação global a vários níveis (Slaughter 2004), ou simplesmente na rejeição do seu modelo enquanto instrumento de controlo biopolítico (Derrida 2005; Vardoulakis 2013) ou da sua “vida nua” (Agamben 1998). Não obstante, apesar de tantas críticas e tentativas de superação, não só o conceito não desapareceu do espectro de discussão de uma ordem internacional globalizada, como chegou a sujeitar-se a uma reconfiguração pós-vestefaliana por parte de vários autores que invocaram ou uma pós-soberania (Wallace 1999), ou uma soberania tardia (Walker 2002), ou expressões paralelas para designar algo de não muito diferente, tais como pós-democracia (Crouch 2004), política pós-constituinte (Lessig 1996), ou soberania pós-soberana (Přibáň 2015), como se o salto paradigmático necessário para uma análise das sociedades pós-modernas globalizadas não conseguisse de facto dispensar o contexto conceptual estabelecido desde os primórdios da modernidade.

Com efeito, as disputas historiográficas, semânticas e políticas em torno do conceito de soberania ressaltam de uma visão panorâmica da pluralidade de tratamentos que lhe são dados, os quais admitem a coerência de cada um desses tratamentos considerados isoladamente. Algo de diferente ocorre se o próprio conceito for visto como inerentemente ambíguo dadas as características de poder político porventura diametralmente opostas que tenta fazer convergir.

Michel Foucault, por exemplo, acusou a soberania de uma incoerência conceptual por tentar reunir numa mesma entidade o pouvoir constituant e o pouvoir constitué (Foucault 1986). Mas a ambiguidade inerente ao conceito vai ainda para lá de uma tal tentativa de auto-referência do sujeito da soberania. É que uma noção cuja definição remete para o incondicionado é oriunda de uma formulação que, por pressão histórica, prescinde de qualquer recurso de natureza transcendente de justificação e/ou legitimação, e, em última análise, constituição do próprio poder. É isso aliás o que permite identificar em Bodin o gérmen desta acepção moderna, porquanto não se limita a combinar elementos avulsos e dispersos já encontrados no exercício do poder tido por supremo na realeza medieval ou nos impérios pré-modernos, mas acrescenta-lhe como que uma “consciência reflexiva” (Beaud 1994: 47) do seu significado e alcance políticos. Apegando-se ao Estado, na sua unicidade de poder, território e população, a soberania não acarreta apenas a abordagem a um novo tipo de organização do poder, mas apresenta como que uma novel dimensão epistemológica aos modos de pensar a articulação mútua entre conteúdos substantivos de normatividade e o próprio exercício do poder (Aurélio 2016).

Na majestas exercitada por um poder que se autoproclama supremo, próprio da pré-modernidade, o político integrava-se numa ordem que o transcendia e da qual os regentes se assumiam como meros intérpretes e executores. Assim o justifica o célebre trecho do capítulo 13 da Carta aos Romanos, de São Paulo, segundo a qual nenhuma autoridade política teria poder se não houvesse sido conferido do Alto. Havia aí um elemento necessário (não necessariamente único, mas necessário ainda assim) de transcendência, fosse ela a vontade divina ou a justiça do cosmos, que emergia como fundamento para unificar o direito e legitimar o poder. Outra coisa, contudo, é o assentar da natureza do político em algo que implique a existência de normas cuja ultima ratio pudesse residir no autoposicionamento de uma entidade que se dá a conhecer como normativa. Aqui, supera-se o hiato entre a ordem política e a ordem externa de justificação (teológica, moral, etc.), permitindo assim que o registo da contingência em que se produz a lei positiva dê lugar ao incondicionado em que ela se impõe para ser de facto soberana (Aurélio 2016: 19). A soberania moderna não é apenas absolutidade e critério de justificação do mando – é sobretudo justificação imanente, isto é, justificação autojustificada do poder.

A interpretação canónica desta versão epistemológica da soberania, que remonta em especial a Carl Schmitt (1934) faz dela, ainda assim, o produto de uma imaginação quasi-teológica, capaz de figurar nas organizações políticas uma transcendência como que resistente à laicidade do Estado. Porém, este registo fica aquém daquilo que o próprio conceito propõe para a compreensão das estruturas de poder do Estado moderno: uma autonomização da política perante o teológico e o jurídico, sustentada na ideia de um fundo sem fundo.

Não se trata de uma ausência de fundamento, visto que isso se reduziria a um mero poder de facto – a violência crua – que esvaziaria o elemento normativo que subjaz ao seu exercício (Bartelson 1995). Trata-se, isso sim, de uma integração na tradição filosófica que confere uma justificação absoluta para a série interminável de quês e porquês que estão por detrás de cada elemento normativo.

Mas é também aqui que assenta a ambiguidade própria de um conceito que propõe a possibilidade de uma ordem jurídico-política cuja singularidade reside na ausência de um fundamento exterior a ela mesma. É verdade que ela remete para uma ideia de ilimitação, a qual exclui também a possibilidade autolimitação; mas ela é também razão de ser e causa suficiente de todos os actos normativos que reivindicam uma necessidade de se fazerem obedecer, e por isso não é compatível com a mera arbitrariedade visto que é fundamento de uma ordem contendo em si a capacidade de causar a desordem. Todavia, a sua justificação enquanto fundamento é também uma autojustificação suficiente, sem nada que a anteceda e ocultando até os procedimentos que estão na base do seu surgimento. Ela dispensa quaisquer elementos substantivos para justificar a própria natureza do seu poder e invoca-se de per si como razão necessária e bastante de se fazer obedecer substantivamente acima de quaisquer outros elementos normativos concorrentes.

É neste sentido que soberania na sua versão moderna “não reconhece causa ou dependência; afirma-se, e o seu afirmar-se pressupõe sempre que ela já aí estava antes, de modo a poder afirmar-se” (Aurélio 2016: 28). Ela não tem um critério normativo substantivo que a determine exteriormente – nas palavras de Rousseau, “pelo simples facto de ser, o soberano é tudo quanto deve ser” (Rousseau 1672: 53), expressão mais tarde repetida pelo abade de Sieyès, para quem “a nação é tudo o que pode ser, pelo simples facto de ser” (Sieyès 1789: 54). Ela não é simplesmente suprema por não ter um superior; ela é sobretudo fundamento por não ter um inferior. Mas só tem valor justificativo se não for simplesmente sinónima de “absolutidade” no sentido de ilimitação completa do arbítrio – se ela for apenas isso, não permite uma distinção entre a mera violência e o puro poder político (Campos 2014).

A consequência evidente de tamanha plasticidade conceptual da soberania é a sua tendência para o equívoco. À partida, parece dar-se como que um hiato lógico entre a soberania entendida no plano exclusivamente conceptual, que só pode ser absoluta, e a soberania concebida no plano prático, que é forçosamente relativa. Estas duas circunstâncias, porém, não invalidam a viabilidade do conceito. O próprio apuramento das suas origens modernas indicia que há algo de inerente à natureza do soberano que não só resiste às mudanças do mundo global que vai esvaziando o monopólio do poder normativo do Estado-nação, como inclusivamente poderá ser reconfigurado para preservação de uma ordem de legitimidade do poder. Decerto, se entendido apenas como fundamento explicativo do poder e como sinónimo de poder absoluto, o conceito parece esvaziar-se ele próprio na mesma proporção em que o Estado (assim como os agentes conexos e limítrofes) vai sendo forçado a reconhecer a sua impotência ocasional. Contudo, se a plasticidade inerente à soberania apontar mais para um lugar de justificação autojustificada, o qual é ele próprio condição sine qua non para a “absolutidade” do poder político, e não vice-versa, ocorre uma inversão do significado habitual atribuído ao conceito de soberania que permite preservá-lo para o mundo hodierno.

O que esta plasticidade implica para o conceito de soberania hoje é que ele tenha de ser recuperado na sua característica de parametrização (não substantiva) e apresentado definitivamente quer como conceito de aferição do político, quer como critério de hierarquização da obrigatoriedade das múltiplas fontes de direito em vigor. É que, neste sentido, a soberania não só é elemento de limitação e de justificação do político – nas palavras de Stephen Holmes, em comentário a Hobbes, “o poder limitado é mais poderoso do que o poder ilimitado” (Holmes 1995: 131) – mas é ainda um parâmetro à luz do qual se poderá medir a intensidade normativa das várias esferas de autoridade em concorrência activa num mundo global.

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Outros artigos

Autoridade; Constituição; Contratualismo; Democracia; Estado


Como citar este artigo

Campos, A. S. “Soberania”. Dicionário de Filosofia Moral e Política (2018), 2.ª série, coord. António Marques e André Santos Campos. Lisboa: Instituto de Filosofia da Nova, URL: <http://www.dicionariofmp-ifilnova.pt/soberania>.


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DOI: http://doi.org/10.34619/mfpg-gk55


Publicado em: 15 de Setembro de 2018


André Santos Campos

FCSH, Universidade Nova de Lisboa

<andrecampos@fcsh.unl.pt>